segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Conheça o PPP

     Esse informativo vem elucidar as questões referentes ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, existe desde Outubro de 1996, mas que só seria obrigatório a partir de 01.NOV.2003, nos termos da Instrução Normativa nº 90 de 16.JUN.2003, mas foi prorrogado para 01.01.2004 desde ano.

     1. O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário?
 
     É o documento histórico laboral individual do trabalhador, que se destina a informar o INSS sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos. PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa nº 84 do INSS, de 17/12/2002

     Objetivo: Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

     2. Qual é o conteúdo do PPP?
 
     O referido histórico conterá, cronologicamente por período, informações administrativas, ambientais e biológicas.

     As informações administrativas abrangem, entre outras, setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o conjunto das exigências morfo-bio-psíquicas necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador. Estas informações estão disponíveis normalmente no Setor de Recursos Humanos da empresa.

     As informações ambientais abrangem, entre outras, os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua intensidade ou concentração, a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, com o respectivo atestado de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade ensejadora de aposentadoria especial.

     Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT*, que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação Trabalhista.

     As informações biológicas abrangem, entre outras, a relação de exames obrigatórios e complementares, realizados para controle médico-ocupacional, as perdas de capacidade laborativa temporárias e permanentes e os agravos à saúde. Quanto aos exames médicos, deverão ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, indicando se o resultado do exame foi normal ou alterado, sem descrevê-lo. Estas informações serão prestadas com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-07, do MTE.

     *O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos. O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento (ver FAQ do PPRA). O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA. O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista e o LTCAT da legislação previdenciária. Veja a letra da Lei: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

     3. Quando deverá ser atualizado?
 
     Sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas; alterações clínico-psíquico-biológicas; afastamentos do trabalho, ocorrência ou agravamento de acidente do trabalho ou doença ocupacional, entre outros. Não havendo mudanças, a atualização será feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas ambientais.

     4. Quem deverá elaborar o PPP?

     Todas as empresas, mesmo as sujeitas ao SIMPLES .

     5. Quem deve assinar o PPP?
 
     O representante legal ou o preposto da empresa deverá assinar o PPP. Entretanto, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, apesar de não ser necessária a assinatura dos mesmos

     Ainda, no caso de haver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou *LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,deverá ser indicado os nomes e registros, discriminando o período em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP.

     6. Quem receberá o PPP?

     Todo trabalhador, seja empregado, avulso ou cooperado, independente de haver exposição ou não.

     7. Em que situação o PPP deverá ser emitido?

     Deverá ser emitido obrigatoriamente, nas seguintes situações:
  • por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;
  • para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • para fins de concessão de benefícios por incapacidade, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS

     8. Quais as implicações legais para as empresas que não cumprirem as exigências mencionadas acima?

     Segundo o art.187, §4º da IN nº 84/2002, a não manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art.283 do RPS. O valor da multa é a partir de R$ 8.278,60 para cada infração. As infrações podem ser cumulativas, e este valor poderá ser diminuído ou aumentado, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$ 8.278,52.

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